Na noite de quinta-feira, 31, os candidatos aprovados para disputar as eleições 2023 do Conselho Tutelar de Fernandópolis participaram de uma reunião no Paço Municipal para debater e conhecer as regras aprovadas para a campanha.
No total, 35 candidatos foram habilitados para a disputa e já estão autorizados a fazer campanha, seguindo todas as regras estipuladas na ‘sétima etapa’ do processo de escolha. Além do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, foi constituída a Comissão Especial Eleitoral que irá dar todo o suporte e acompanhar o processo de escolha. Além disso, todo o processo tem o acompanhamento do Ministério Público do Estado de São Paulo.
CONDIÇÕES GERAIS
- Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, data, horário e locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação dos eleitores no pleito.
- A propaganda em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
- A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato
responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: (de 15.12.1 a 15.12.10)
- Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
- Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
- A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
VEDAÇÕES
- Conforme previsto no parágrafo 3º do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
- É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
- É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (moto de som, jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital.
- Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia do pleito, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda
caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder.
- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público.
- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.
- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores.
- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública.
- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
- . propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
- propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
- abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
- A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
- No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
15.15. 1. Utilização de espaço na mídia;
15.15. 2. Transporte aos eleitores;
15.15. 3. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
15.15. 4. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
15.15. 5. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
PERMISSÕES
- Os candidatos poderão dar início à campanha apenas após a publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados após divulgação do resultado da Avaliação Psicológica.
- . Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de diálogos e distribuição de santinhos, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
- É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes.
- É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos
- A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
15.14. 1. em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
15.14. 2. por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
15.14. 3. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
- É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
- A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
- A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
- Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.